Portaria n.º 496-A/2008

Tipo
Portaria
Data
23/06/2008
Diploma n.º
496-A/2008
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER



Portaria n.º 496-A/2008

de 23 de Junho

O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, prevê na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 9.º, excepcionalmente para o ano de 2008, como data limite do primeiro período para apresentação dos pedidos de apoio o dia 30 de Junho.

Considerando que o n.º 6 do artigo 10.º do referido Regulamento prevê que quando o jovem agricultor pretenda igualmente candidatar-se ao apoio previsto no âmbito da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», deve apresentar os dois pedidos de apoio em simultâneo, revela-se pertinente assegurar a coincidência da data limite para a apresentação dos mesmos.

Nestes termos, procede-se à alteração da data de apresentação dos primeiros pedidos de 2008 prevista na Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», para o efeito de assegurar a sua coincidência com a dos pedidos de apoio da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», 25 de Julho, fixada no aviso n.º 01/Acção 1.1.1/2008, nos termos do artigo 14.º do regulamento de aplicação aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril.

Aproveita-se ainda para proceder a uma correcção da expressão relativa ao valor acrescentado líquido a custo de factores, enquanto indicador utilizado para o cálculo da valia do plano empresarial dos jovens agricultores, ao nível do anexo iii da portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 9.º da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio

A alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) De 12 de Maio a 25 de Julho;

b) ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo III da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio

O anexo III da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

[...]

...

I - Quanto à valia do plano empresarial:

Produção de produtos estratégicos - 2;

Utilização de energias renováveis - 2;

Aumento do volume de vendas (maior que 20 %) - 2;

VALcf/UTA (maior que) 2 SMN - 2;

Análise SWOT detalhada e consistente - 2;

Metas e objectivos de acordo com análise SWOT - 2.

II - ...

...»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 19 de Junho de 2008.