Portaria n.º 492/83

Tipo
Portaria
Data
29/04/1983
Diploma n.º
492/83
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a tabela de equivalências referente a algumas categorias específicas da antiga Administração Ultramarina



Portaria n.º 492/83

de 29 de Abril

Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa aprovar a tabela de equivalências referentes a algumas categorias específicas da antiga Administração Ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das mesmas os critérios que presidiram à elaboração de anteriores tabelas.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, é aprovada a tabela de equivalências a que se refere o mapa anexo à presente portaria, contendo categorias específicas da antiga Administração Ultramarina.

2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão, e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia naquela data a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

Assinada em 13 de Abril de 1983.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 492/83

Categorias específicas da antiga Administração Ultramarina

(ver documento original)