Portaria n.º 490/94

Tipo
Portaria
Data
05/07/1994
Diploma n.º
490/94
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para a Região Autónoma da Madeira



Portaria n.º 490/94

de 5 de Julho

A fixação das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) - gasolinas, gasóleos, fuelóleos e petróleos - é uma medida de largo alcance, no sentido de aproximar o sector a uma mais completa liberalização, alterando o actual regime em que tais taxas variavam mensalmente.

Nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, os valores das taxas unitárias do ISP serão fixados para a Região Autónoma da Madeira depois de ouvidos os órgãos próprios daquela Região.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 85800$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 92800$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 48000$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 55700$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.

7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Junho de 1994.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 9 de Junho de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.