Portaria n.º 490/87

Tipo
Portaria
Data
11/06/1987
Diploma n.º
490/87
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que o seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro, possa ser contratado com qualquer seguradora autorizada para a exploração do ramo «Responsabilidade civil geral»



Portaria n.º 490/87

de 11 de Junho

De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro, os proprietários e os que tiverem a direcção efectiva de instalações hoteleiras, de aldeamentos turísticos ou de meios complementares de alojamento turístico são solidariamente responsáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 509.º do Código Civil, pelos danos ou prejuízos resultantes das próprias redes internas ou ramais de distribuição dos gases, bem como dos aparelhos ou utensílios destinados ao seu uso.

O n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma veio criar o seguro obrigatório dessa mesma responsabilidade.

Dado tratar-se de uma responsabilidade civil pelo risco, que pode ser garantida pelas apólices aprovadas para diversas seguradoras para o ramo «Responsabilidade geral»:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro, que o seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 449/85, de 25 de Outubro, possa ser contratado com qualquer seguradora autorizada para a exploração do ramo «Responsabilidade civil geral» e celebrado através das apólices autorizadas para aquele ramo, nas quais será, se necessário, inserida uma adequada condição especial uniforme emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Ministério das Finanças.

Assinada em 26 de Maio de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.