Portaria n.º 490/71

Tipo
Portaria
Data
07/09/1971
Diploma n.º
490/71
Diário da República
N.º 211, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 23439, que estabelece as condições de admissão e de preferência aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos



Portaria n.º 490/71

de 7 de Setembro

Sendo necessário actualizar as condições de admissão e outras disposições referentes aos concursos para a frequência do curso de engenheiro hidrógrafo;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que os n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 23439, de 19 de Junho de 1968, passem a ter a seguinte redacção:

1.º Aos concursos documentais, abertos na Direcção do Serviço do Pessoal, da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para a frequência dos cursos de engenheiros hidrógrafos poderão concorrer os primeiros-tenentes da classe de marinha com idade não superior a 30 anos, feitos no ano civil do concurso.

...

3.º A classificação a que se refere o número anterior será efectuada por um júri constituído pelo director do Serviço do Pessoal, pelo subdirector, pelo adjunto técnico do director e pelo chefe do serviço de hidrografia do Instituto Hidrográfico, pelo chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Instrução e pelo professor de Geodesia e Hidrografia da Escola Naval.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.