Portaria n.º 486/78

Tipo
Portaria
Data
25/08/1978
Diploma n.º
486/78
Diário da República
N.º 195, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria n.º 547/74, de 30 de Agosto



Portaria n.º 486/78

de 25 de Agosto

Pela Portaria n.º 547/74, de 30 de Agosto, e ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 126/74, de 30 de Março, foi criado o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP).

A realização dos seus objectivos deveria ter lugar, principalmente, no Alentejo. Contudo, por diversas razões, entre as quais as vicissitudes legais e factuais por que passou aquela região, a actividade prevista para o PADAP não foi por este exercida.

O seu principal papel deve, pois, considerar-se ultrapassado. E impõe-se a sua extinção para se evitarem acções paralelas, perturbadoras de outras iniciativas de fomento, conducentes aos mesmos objectivos.

Importa igualmente utilizar para fins de fomento agro-pecuário as quantias de que o PADAP dispõe.

Assim, tendo presente o estatuído no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126/74, de 30 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º É dissolvido o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria n.º 547/74, de 30 de Agosto.

2.º Cessam com a dissolução as funções da comissão executiva e do conselho consultivo, salvo, quanto àquela, a elaboração e assinatura de inventário dos bens e valores, para efeitos do disposto nos números seguintes.

3.º Os valores monetários e saldos credores de contas de que o PADAP dispõe, bem como a respectiva documentação, transitam para a Secretaria de Estado do Fomento Agrário, podendo ser movimentados e aplicados, para qualquer das finalidades que a esta incumbe prosseguir, mediante simples decisão e assinatura do respectivo Secretário de Estado.

4.º Os demais bens e direitos pertencentes ao PADAP e respectiva documentação transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 18 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.