Tipo
Portaria
Data
06/09/1971
Diploma n.º
486/71
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que na liquidação do imposto de passagem e taxa de emigração, a entregar nos cofres do Estado no corrente mês de Setembro e que tenha por base o cruzeiro, seja adoptado o câmbio livre médio desta moeda de 5$3799
Portaria n.º 486/71
de 6 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação do imposto de passagem e taxa de emigração, a entregar nos cofres do Estado no mês de Setembro e que tenha por base o cruzeiro, seja adoptado o câmbio livre médio desta moeda de 5$3799.
Pelo Secretário de Estado do Orçamento, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro.