Portaria n.º 482/89

Tipo
Portaria
Data
28/06/1989
Diploma n.º
482/89
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Cria cursos em várias escolas profissionais



Portaria n.º 482/89

de 28 de Junho

O Decreto-Lei n.º 26/89 cria as escolas profissionais, no quadro do relançamento do ensino profissional, a reforço das diversas modalidades de formação profissional que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da opção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis na sequência de orientações definidas em conjunto pelos ministérios.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social que seja autorizada a criação dos seguintes cursos:

1 - a) Cursos da área de agricultura com a duração de três anos para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.

b) Os cursos referidos na alínea anterior admitem saídas profissionais intermédias, que são certificadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro.

c) Os cursos referidos na alínea a) funcionarão na Escola Profissional Agrícola de Torres Vedras e nas Escolas Profissionais de Agricultura de Abrantes e de Cister.

2 - a) Cursos da área de agricultura com a duração de três anos para alunos com o 6.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 2 e um diploma equivalente ao 9.º ano de escolaridade.

b) Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Profissional Agrícola de Montargil.

3 - a) Cursos técnicos de confecção, técnico de gestão, técnico de decoração e de pintura de cerâmica e azulejos e técnico de electrónica, com a duração de três anos, para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.

b) Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Pombal.

4 - a) Cursos de arte de trabalhar madeira, pintura decorativa e arte de trabalhar metais, com a duração de três anos, para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.

b) Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Profissional Instituto de Artes e Ofícios na Fundação Ricardo Espírito Santo Silva.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 20 de Junho de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.