Portaria n.º 481/88

Tipo
Portaria
Data
22/07/1988
Diploma n.º
481/88
Diário da República
N.º 168, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o montante do capital social das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem



Portaria n.º 481/88

de 22 de Julho

Com esta portaria procede-se à regulamentação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º As sociedades corretoras, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, devem possuir um capital social de montante não inferior a 50000000$00.

2.º As sociedades financeiras de corretagem, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, devem possuir um capital social de montante não inferior a 500000000$00.

3.º Para além das outras formas de financiamento permitidas às sociedades comerciais em geral, as sociedades financeiras de corretagem poderão emitir obrigações, desde que o valor global das responsabilidades por emissão das referidas obrigações não exceda, em qualquer momento, o quíntuplo do montante dos respectivos capitais próprios realizados.

Ministério das Finanças.

Assinada em 18 de Julho de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.