Portaria n.º 481/87

Tipo
Portaria
Data
06/06/1987
Diploma n.º
481/87
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conferir o grau de licenciado em Gestão Agrária e regula o respectivo curso



Portaria n.º 481/87

de 6 de Junho

Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83. de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro confere o grau de licenciado em Gestão Agrária, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Gestão Agrária ministrado pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 5.º

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º

Entrada em funcionamento

1 - A entrada em funcionamento da licenciatura em Gestão Agrária e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 13 de Maio de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

1 - Área científica do curso: Gestão Agrária.

2 - Duração normal do curso: cinco anos lectivos.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau: 170 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Economia ... 30

4.2 - Gestão ... 51,5

4.3 - Matemática e Informática ... 39

4.4 - Ciências Sociais ... 9,5

4.5 - Direito ... 19

4.6 - Ciências Agrárias ... 21