Portaria n.º 48-A/2019

Tipo
Portaria
Data
07/02/2019
Diploma n.º
48-A/2019
Diário da República
N.º 27, Série I
Emitentes
Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Efetiva a requisição civil dos enfermeiros em situação de greve até ao dia 28 de fevereiro de 2019



Portaria n.º 48-A/2019

de 7 de fevereiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019, de 7 de fevereiro, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos enfermeiros em situação de greve, declarada pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR) e pela Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), até ao dia 28 de fevereiro de 2019.

Ao abrigo do disposto na referida resolução, decreta-se, com efeito imediato, a requisição civil dos enfermeiros aderentes à greve nos centros hospitalares em que se encontra comprovado o incumprimentos dos serviços mínimos decretados pelo Tribunal Arbitral no Acórdão n.º 1/2019, de 11 de janeiro.

Assim:

Em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019, de 7 de fevereiro, e ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria requisita os enfermeiros que exerçam funções no Centro Hospitalar e Universitário de S. João, E. P. E., no Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E. P. E., no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., e no Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, E. P. E., que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento dos serviços mínimos definidos no Acórdão n.º 1/2019, de 11 de janeiro, proferido pelo Tribunal Arbitral constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, no seguimento da greve declarada pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR) e pela Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE).

2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através dos pré-avisos subscritos a 22 de dezembro de 2018 pelo SINDEPOR, e a 26 de dezembro de 2018 pela ASPE, para vigorar entre 14 de janeiro e 28 de fevereiro de 2019.

Artigo 2.º

Requisição civil

1 - Os enfermeiros a requisitar são os que exerçam funções no Centro Hospitalar e Universitário de S. João, E. P. E., no Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E. P. E., no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., e no Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, E. P. E..

2 - Os enfermeiros a requisitar são os que se mostrem necessários para o cumprimento dos serviços mínimos definidos no Acórdão n.º 1/2019, de 11 de janeiro, proferido pelo Tribunal Arbitral constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o conselho de administração dos centros hospitalares abrangidos pela presente portaria comunicar às estruturas sindicais que declararam a greve ou a quem as represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48h relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado Acórdão Arbitral, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.

4 - Após a referida comunicação, as associações sindicais dispõem de 24h para designar os enfermeiros necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços mínimos.

5 - Na falta de designação dos enfermeiros, nas 24 h que antecedem cada dia de greve, compete ao conselho de administração dos centros hospitalares abrangidos pela presente portaria, requisitar os enfermeiros necessários a assegurar os mencionados atos.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os enfermeiros a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

7 - A requisição civil visa a prestação, pelos enfermeiros a que se referem os números anteriores, das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.

Artigo 3.º

Duração

A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 28 de fevereiro de 2019.

Artigo 4.º

Autoridade responsável pela execução da requisição

A autoridade responsável pela execução da requisição é a Ministra da Saúde.

Artigo 5.º

Competência para atos de gestão corrente

A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil incumbe ao conselho de administração de cada um dos centros hospitalares referidos no artigo 1.º

Artigo 6.º

Regime laboral aplicável

Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.

2 - No dia 8 de fevereiro de 2019, os enfermeiros a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 7 de fevereiro de 2019.

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