Portaria n.º 48/84

Tipo
Portaria
Data
23/01/1984
Diploma n.º
48/84
Diário da República
N.º 19, Série I
Emitentes
Ministérios da Indústria e Energia, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as tarifas a cobrar pelo GAS pela prestação de serviços de tratamento e disposição final de efluentes sólidos



Portaria n.º 48/84

de 23 de Janeiro

Na prossecução das suas atribuições, o Gabinete da Área de Sines (GAS) tem implantado e em funcionamento um sistema de tratamento e disposição final de efluentes sólidos industriais através do qual tem vindo já a prestar serviço sem que as respectivas taxas estejam fixadas.

Neste sentido o GAS promoveu estudos em ordem à definição de princípios gerais e critérios objectivos para a fixação das tarifas a cobrar pela prestação de serviços de tratamento e disposição final de efluentes sólidos industriais, que ora vão expressos na presente portaria.

De entre os princípios gerais realça-se que as taxas são fixadas tendo em vista preencher os objectivos da política de promoção da Área de Sines através da incentivação do desenvolvimento e instalação de empresas industriais; porém, em termos tais que não prejudiquem, a longo prazo, a exequibilidade do princípio do equilíbrio das receitas e despesas na exploração e manutenção do sistema.

Nestes termos, e sem prejuízo da fixação, por outro acto legislativo, das taxas relativas aos serviços já prestados pelo GAS até ao momento da entrada em vigor da presente portaria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 444/79, de 9 de Novembro, o seguinte:

1.º As tarifas a aplicar pela prestação de serviços de tratamento e disposição final de efluentes sólidos industriais são, nos termos das disposições que se seguem, as constantes da tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º A tarificação é feita de acordo com o local de disposição dos efluentes sólidos.

3.º A tipificação dos efluentes sólidos e a subsequente disposição local serão definidas pelo GAS.

4.º As tarifas a aplicar nos termos do anexo ao presente diploma vigorarão até 1983, inclusive, e a partir daí serão as resultantes da aplicação conjugada do disposto nos números anteriores e da seguinte fórmula de actualização;

P(índice n) = P(índice n - 1) (1 + a(índice n - 1))

em que:

P(índice n) = tarifa do ano n;

P(índice n - 1) = tarifa do ano n - 1;

a(índice n - 1) = factor de correcção usado para a actualização dos direitos de superfície, baseado no índice médio ponderado de salários e materiais de construção verificado no ano n - 1 do distrito de Setúbal.

Ministérios da Indústria e Energia, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar.

Assinada em 5 de Janeiro de 1984.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Joaquim Leitão da Rocha Cabral, Secretário de Estado da Energia. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia. - O Ministro da Qualidade de Vida, António d'Orey Capucho. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.

Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 48/84, de 23 de Janeiro

(Tabela de tarifas - 1983)

(ver documento original)