Portaria n.º 477/2008

Tipo
Portaria
Data
23/06/2008
Diploma n.º
477/2008
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades das Sesmarias, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo n.º 267-DGRF)



Portaria n.º 477/2008

de 23 de Junho

Pela Portaria n.º 1437/2002, de 4 de Novembro, foi renovada à Santa Maria - Associação de Caçadores e não à Associação de Caçadores de Santa Maria, como é referido na citada portaria, a zona de caça associativa das Herdades das Sesmarias (processo n.º 267-DGRF), situada no município de Alcácer do Sal, válida até 1 de Junho de 2008.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação tendo em simultâneo solicitado que fosse alterado o nome da zona de caça, que passa a designar-se «zona de caça associativa Braz e Sul».

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com a área de 492 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Junho de 2008.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Maio de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.

(ver documento original)