Portaria n.º 476/2010

Tipo
Portaria
Data
09/07/2010
Diploma n.º
476/2010
Diário da República
N.º 132, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Vale de Gouvinhas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Vale de Gouvinhas, integrando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Alambres, Bouça, Fradizela, Vale de Gouvinhas e Vale de Telhas, município de Mirandela (processo n.º 5458-AFN)



Portaria n.º 476/2010

de 9 de Julho

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mirandela de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e transferência de gestão

1 - É criada a zona de caça municipal de Vale de Gouvinhas (processo n.º 5458-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Vale de Gouvinhas, com o número de identificação fiscal 509129773 e sede na Rua do Arco, 13, 5370-133 Vale de Gouvinhas, Mirandela.

2 - Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Alambres, Bouça, Fradizela, Vale de Gouvinhas e Vale de Telhas, município de Mirandela, com a área de 1847 ha.

Artigo 2.º

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 55 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º

Condições da transferência de gestão

As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Julho de 2010.

(ver documento original)