Portaria n.º 475/87

Tipo
Portaria
Data
05/06/1987
Diploma n.º
475/87
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os montantes dos diversos subsídios atribuídos pelo Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho



Portaria n.º 475/87

de 5 de Junho

Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º O subsídio de deslocação, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/87, rege-se pelo disposto nos n.os 12.º a 16.º da Portaria n.º 715/85, de 24 de Setembro.

2.º O subsídio de reinstalação, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/87, é igual a dez vezes o salário mínimo nacional fixado para a indústria.

3.º Os subsídios de deslocação e de reinstalação são pagos por cheque do Instituto do Emprego e Formação Profissional, passado a favor do trabalhador, em data que não pode ultrapassar a antevéspera da deslocação.

4.º O subsídio de residência, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/87, é igual a 30% no primeiro ano, 20% no segundo ano e 10% no terceiro ano de vigência do contrato de arrendamento ou de empréstimo.

5.º O subsídio de residência é abonado mensalmente pela entidade patronal ao trabalhador abrangido, por contrapartida em abatimento de igual valor no montante global de contribuições da «taxa social única» que a empresa tenha de entregar.

Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 5 de Junho de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.