Portaria n.º 474/74

Tipo
Portaria
Data
20/07/1974
Diploma n.º
474/74
Diário da República
N.º 168, Série I
Emitentes
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores - Força Aérea
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as condições de admissão à frequência dos cursos de formação de oficial piloto e de formação de oficial navegador



Portaria n.º 474/74

de 20 de Julho

Considerando a necessidade de dar cumprimento aos artigos 6.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 711/73, de 31 de Dezembro:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º - 1. Podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficial piloto os oficiais milicianos pilotos e os sargentos pilotos do quadro permanente ou do complemento que estejam na efectividade de serviço ou na situação de disponibilidade.

2. Podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficial navegador os oficiais milicianos navegadores e os sargentos pilotos do quadro permanente ou do complemento que estejam na efectividade de serviço.

3. São ainda condições de admissão aos cursos de formação referidos:

a) Ter, no mínimo, três anos de serviço efectivo, nas categorias de oficial ou de sargento, em 31 de Dezembro do ano civil de início do curso;

b) Não ter idade superior a 35 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano civil de início do curso.

2.º A designação para a frequência dos cursos de formação referidos é feita por escolha do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, em que os candidatos elegíveis serão ordenados por mérito relativo.

Para o efeito, todos os processos dos candidatos que satisfaçam às condições legais de admissão aos cursos devem ser apreciados por aquela Comissão.

3.º O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea fixará o número de candidatos que pode ser admitido à frequência de cada um dos cursos de formação.

4.º Os processos dos candidatos serão:

a) Instruídos com os documentos necessários à avaliação do mérito dos candidatos, incluindo fichas de informação anuais, elaboradas a partir do actual posto, e notas de assentos;

b) Acompanhados de relações dos candidatos, à frequência de cada curso, ordenados por postos e antiguidades.

5.º A aceitação do convite para a frequência dos cursos de formação é feita por declaração escrita dos interessados.

6.º As matérias que constituem os cursos referidos incluem-se nas seguintes rubricas gerais:

Organização da Força Aérea;

Emprego da Força Aérea;

Navegação e tráfego aéreo;

Ética militar.

7.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Estado-Maior da Força Aérea, 16 de Julho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto, general.