Portaria n.º 473/72

Tipo
Portaria
Data
18/08/1972
Diploma n.º
473/72
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o montante das comparticipações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio, a conceder pelo Fundo de Abastecimento



Portaria n.º 473/72

de 18 de Agosto

Com fundamento no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Economia:

1. O montante das comparticipações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio, será igual:

a) Ao custo total das instalações frigoríficas, de preparação de subprodutos e de tratamento de efluentes;

b) A uma percentagem de 30 por cento do custo das instalações industriais complementares.

2. Os financiamentos complementares para a construção dos matadouros, bem como os fundos de maneio necessários à exploração serão assegurados pelo Fundo de Abastecimento, com garantia hipotecária e nas condições de prazos e taxas de juro praticadas pela Junta de Colonização Interna.

3. Os custos a considerar para comparticipações e financiamentos serão os que forem fixados pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Comissão Permanente da Indústria de Abate.

4. Dentro das comparticipações e financiamentos concedidos, a Comissão Permanente da Indústria de Abate promoverá as entregas à medida que a execução de estudos, projectos, encomendas de equipamento e construção civil o justifiquem.

Ministérios das Finanças o da Economia, 9 de Agosto de 1972. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.