Portaria n.º 473/71

Tipo
Portaria
Data
31/08/1971
Diploma n.º
473/71
Diário da República
N.º 205, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que, na presente época venatória, se mantenha a data de 15 de Outubro para início da abertura da caça a todas as espécies autorizadas, excepto a da perdiz, que apenas é permitida a partir de 1 de Novembro, inclusive



Portaria n.º 473/71

de 31 de Agosto

Considera-se necessário tomar medidas adequadas à protecção da perdiz face às adversas condições climáticas verificadas no ano corrente;

Nestes termos, ouvido o Conselho Superior da Caça e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, na presente época venatória, se mantém a data de 15 de Outubro para início da abertura da caça a todas as espécies autorizadas, excepto a da perdiz, que apenas é permitida a partir de 1 de Novembro, inclusive.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.