Portaria n.º 470/83

Tipo
Portaria
Data
20/04/1983
Diploma n.º
470/83
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro (aprova o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada)



Portaria n.º 470/83

de 20 de Abril

A frota de pesca industrial, regulamentada pela Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro, tem-se revelado como uma das componentes mais importantes do abastecimento de peixe ao País.

A dinâmica da sua actividade deverá ser amparada e incentivada, pois que, pela sua distribuição ao longo da costa, esta frota constitui hoje um dos pólos fundamentais de manutenção e criação de postos de trabalho no sector das pescas.

Por outro lado, o País, muito embora tenha ainda disponíveis razoáveis stocks de espécies pelágicas, tem continuado a recorrer à importação de tais espécies, designadamente de sardinha, matéria-prima indispensável ao funcionamento de um dos sectores que se tem revelado como de especial importância no equilíbrio da nossa balança comercial - o da indústria conserveira.

Acresce ainda que a utilização das redes de emalhar se tem demonstrado como altamente depredadora dos stocks de demersais, que se encontram próximos da exaustão, pelo que urge conter a utilização de tais artes sem, contudo, inviabilizar a exploração das unidades de pesca, devendo, por isso, em nome do interesse nacional e na defesa e gestão dos stocks existentes, dar oportunidade, aos pescadores que o desejem, de abandonar aquelas artes fixas, substituindo-as por outras de cercar para bordo, para a captura de pelágicos.

Assim, no sentido de apoiar a dinâmica da referida frota e orientá-la para a captura dos stocks disponíveis, colmatando-se, simultaneamente, as carências atrás referidas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1.º A alínea c) do artigo 12.º da Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º ...

...

c) Redes de cerco;

...

2.º Ao artigo 15.º da mesma portaria é acrescentada uma alínea f), com a seguinte redacção:

Art. 15.º ...

...

f) Redes de cerco:

1) Malhagem não inferior a 10 mm, medida de nó a nó com a rede molhada e esticada (lado da malha);

2) Comprimento, medido na cortiçada, entre 500 m e 700 m;

3) Altura entre 90 m e 120 m.

3.º São aditados à referida portaria os seguintes artigos:

Art. 18.º-A. As licenças de pesca para a utilização de artes de cerco são requeridas anualmente às repartições marítimas do registo da embarcação, ficando sujeitas ao pagamento da taxa de 12000$00.

Art. 46.º As embarcações que utilizem redes de emalhar poderão solicitar a sua substituição por redes de cerco, em requerimento dirigido ao director-geral das Pescas.

Secretaria de Estado das Pescas.

Assinada em 7 de Abril de 1983.

O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.