Portaria n.º 47/97

Tipo
Portaria
Data
17/01/1997
Diploma n.º
47/97
Diário da República
N.º 14, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o anexo I ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, aprovado pela Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro



Portaria n.º 47/97

de 17 de Janeiro

A Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento que estabelece o regime de aplicação da acção «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) n.º 866/90 e 867/90», integrada na medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas» do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Considerando que face à actual conjuntura do sector da «Carne» importa reforçar o nível de ajuda a conceder aos investimentos relativos à aquisição e instalação de equipamentos de tratamento térmico para a transformação de resíduos animais com vista à inactivação dos agentes da encefalopatia espongiforme, pelo que se torna necessário adequar a este objectivo o regime de apoio previsto no anexo I da citada Portaria n.º 31/95.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o anexo I ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.º 866/90 e 867/90, aprovado pela Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro, seja alterado de acordo com o anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 26 de Dezembro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO

O anexo I, «Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajuda», é alterado da seguinte forma:

1 - O capítulo III, «Níveis de ajuda», passa a ter a seguinte redacção:

«III - Níveis de ajuda:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Em derrogação do disposto na alínea a), para o subsector 'Subprodutos' do sector 'Carne', as ajudas a conceder a investimentos na aquisição e instalação de equipamentos de tratamento térmico para a transformação de resíduos animais com vista à inactivação dos agentes da encefalopatia espongiforme podem atingir 50% e 25% dos custos elegíveis, a suportar respectivamente pelo FEOGA (0) e pelo Estado Português, quando os respectivos estabelecimentos passem a estar em conformidade com a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º 96/449/CE, de 18 de Julho;

e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, é criada, a título excepcional, uma comissão de apreciação de candidaturas, cuja composição será fixada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»