Portaria n.º 47/84

Tipo
Portaria
Data
23/01/1984
Diploma n.º
47/84
Diário da República
N.º 19, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 250 milhões de escudos o limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto, que regulamenta as operações de importação de capitais consideradas como investimentos directos estrangeiros em território nacional



Portaria n.º 47/84

de 23 de Janeiro

As autorizações de investimento directo estrangeiro concedidas pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, quando o valor das operações exceda 100 milhões de escudos, estão sujeitas a homologação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto.

O n.º 2 do mesmo artigo prevê, no entanto, que esse limite possa ser modificado, para todos ou alguns tipos de investimentos directos estrangeiros, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

É manifesta a desactualização do citado limite, seja qual for o critério utilizado para a análise; daí, vem resultando um crescente número de pedidos de homologação ministerial, que não correspondem a um efectivo crescimento das operações de investimento.

Pela presente portaria procede-se à revisão do referido limite, de 100 para 250 milhões de escudos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto, fixar em 250 milhões de escudos o limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 9 de Janeiro de 1984.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.