Portaria n.º 464/92

Tipo
Portaria
Data
05/06/1992
Diploma n.º
464/92
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as taxas de concessão e suspensão das licenças de operadores



Portaria n.º 464/92

de 5 de Junho

O Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril, liberalizou o acesso ao transporte aéreo regular internacional.

Importa agora regulamentar o constante do referido diploma, designadamente no que respeita às taxas a pagar pelos operadores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas aplicáveis ao transporte aéreo regular internacional são:

a) Taxa de concessão de licença;

b) Taxa de suspensão de licença.

2.º A taxa de concessão de licença referente a cada rota consiste num quantitativo fixo de 200000$00, acrescido de 100$00 por cada quilómetro ou fracção de distância ortodrómica entre os pontos ligados pela rota em causa.

3.º A taxa de suspensão da licença consiste num quantitativo fixo de 70000$00.

4.º A publicação no Diário da República do despacho referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/92 só terá lugar após o pagamento devido ao abrigo da presente portaria.

5.º O pagamento referido no número anterior deverá ser feito na tesouraria da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) no prazo de 30 dias a contar da emissão da respectiva guia.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 8 de Maio de 1992.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.