Portaria n.º 463/81

Tipo
Portaria
Data
05/06/1981
Diploma n.º
463/81
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 40.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores



Portaria n.º 463/81

de 5 de Junho

Mostrando-se necessário alterar o artigo 40.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 402/79, de 7 de Agosto, e alterado pela Portaria n.º 157/80, de 5 de Abril, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 402/78, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 402/78, de 15 de Dezembro, que o artigo 40.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 40.º-A

(Regime das quotas comuns)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Decorridos cento e vinte dias sobre a data da respectiva emissão, as quotas passarão a vencer juros de mora e serão objecto de cobrança coerciva, nos termos estabelecidos para o regime geral da previdência.

Ministério da Justiça, 22 de Maio de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.