Portaria n.º 460/78

Tipo
Portaria
Data
12/08/1978
Diploma n.º
460/78
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a tabela de descontos para os grandes utentes



Portaria n.º 460/78

de 12 de Agosto

A estrutura do tarifário postal, no que respeita ao estabelecimento de escalões de quantidades para efeito da concessão de preços diferenciados aos grandes utentes, não tem sido convenientemente ajustada à evolução do tráfego nem tem contemplado certas categorias de objectos de correio cujo movimento actual justifica a sua inclusão na tabela.

Procura-se através desta portaria ampliar, a título experimental, os escalões e abranger na tabela de descontos uma maior gama de objectos, tendo em vista melhorar as condições de aceitação e de tratamento do correio proveniente dos grandes utentes.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969 (Estatuto dos CTT):

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de descontos para os grandes utentes anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sendo revogados os descontos constantes das notas ao tarifário em vigor.

2.º Os objectos postais, as condições de utilização e o tipo de serviço (nacional e internacional) a que se refere a tabela são os que constam da respectiva nomenclatura.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 25 de Julho de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexo à Portaria n.º 460/78, de 12 de Agosto

Tabela de descontos para grandes utentes

I) Correspondência (serviço nacional):

(ver documento original)

II) Taxas especiais e de outros serviços (serviço nacional):

(ver documento original)

III) Encomendas postais (serviço nacional):

(ver documento original)

IV) Correspondência (serviço internacional):

(ver documento original)

Nota. - Os descontos identificados na tabela anterior serão concedidos a todos os grandes utentes que satisfizerem cumulativamente as seguintes condições nas suas remessas:

a) Quantidades de objectos postais depositados no correio por cada avença, sem prejuízo dos seguintes limites mínimos estabelecidos por cada entrega:

Impressos simples: 1000 exemplares depositados no correio de uma só vez;

Livros, brochuras, fascículos, músicas e cartas geográficas: 500 exemplares depositados no correio de uma só vez.

b) Serem apresentados nas seguintes condições:

1) A correspondência LC (finos) será apresentada em maços separados conforme indicação da estação aceitante;

2) A correspondência AO (grossos) e as encomendas deverão ser apresentadas divididas por grandes destinos: Lisboa (esta por zonas postais), Porto, Coimbra, capitais de distrito e as restantes localidades por ordem alfabética;

3) As entregas anteriores deverão ser programadas de acordo com a estação aceitante.

c) A franquia ser paga por avença.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.