Portaria n.º 458/91

Tipo
Portaria
Data
28/05/1991
Diploma n.º
458/91
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o n.º 13.º da Portaria n.º 259/91, de 30 de Março, que regulamenta os processos de revisão das especialidades farmacêuticas autorizadas no mercado nacional



Portaria n.º 458/91

de 28 de Maio

A Portaria n.º 259/91, de 30 de Março, procedeu à regulamentação dos processos de revisão das especialidades farmacêuticas autorizadas no mercado nacional.

A referida portaria determina que por cada processo de revisão seja cobrada aos requerentes a importância de 100000$00, não prevendo a situação que decorre do facto de uma especialidade farmacêutica já autorizada poder apresentar-se sob diferentes formas farmacêuticas, que igualmente têm de ser revistas individualmente.

Tendo-se levantado dúvidas quanto ao número de formas farmacêuticas a incluir no processo de revisão, dá-se agora nova redacção ao n.º 13.º da Portaria n.º 259/91, de 30 de Março, no sentido de clarificar a referida situação.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que o n.º 13.º da Portaria n.º 259/91, de 30 de Março, passe a ter a seguinte redacção:

13.º As importâncias devidas pela revisão dos processos de especialidades farmacêuticas já introduzidas no mercado são cobradas aos requerentes mediante guia a emitir pela Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos no acto de recepção do pedido, nos seguintes termos:

a) Por cada processo de revisão do processo inicial, que inclui uma forma farmacêutica, é cobrada aos requerentes a importância de 100000$00;

b) Pela revisão de cada forma farmacêutica, para além da prevista na alínea anterior, é cobrada a importância de 35000$00.

Ministério da Saúde.

Assinada em 29 de Abril de 1991.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.