Portaria n.º 458/77

Tipo
Portaria
Data
26/07/1977
Diploma n.º
458/77
Diário da República
N.º 171, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à actualização dos princípios que disciplinam as cobranças de taxas dos CTT



Portaria n.º 458/77

de 26 de Julho

Considerando a necessidade de proceder à actualização dos princípios que disciplinam as cobranças de taxas, que nuns casos pecam por excesso, e noutros por defeito;

Considerando que no primeiro caso haverá lugar à restituição aos usuários dos montantes cobrados a mais, e no segundo há que obter o reembolso das taxas devidas aos CTT, urge unificar as regras relativas à restituição e cobrança, reunindo-as num mesmo diploma e revogando as vigentes, que se encontram dispersas e desactualizadas.

Nestes termos:

Ao abrigo do preceituado no n.º 5.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Erro em prejuízo dos utentes)

1. Serão restituídas aos utentes as taxas cobradas pelos CTT que respeitem:

a) A serviços que não tenham podido ser regularmente executados;

b) A serviços que não tenham sido executados nos termos dos respectivos regulamentos;

c) As diferenças que excedam os respectivos tarifários, por erros dos agentes taxadores ou por avarias mecânicas.

2. A restituição terá lugar oficiosamente, quando a importância a restituir exceda 200$00, e a pedido do utente, se não exceder essa importância.

Considera-se haver pedido do utente quando este houver apresentado qualquer reclamação referente à execução do serviço e relativa ao objecto ou operação.

3. Não se restituem, porém, as taxas e os seus excessos:

a) Quando o erro tiver sido exclusivamente originado pelos usuários;

b) Quanto ao serviço postal, se respeitar:

1.º A prémio de registo;

2.º A prémio de seguro de valor declarado;

3.º A pedidos de reclamação que se apure serem infundados;

c) Quanto ao serviço de encomendas postais, se respeitar:

1.º A prémio de seguro de valor declarado;

2.º A pedidos de reclamação que se apure serem infundados;

3.º Nos casos de pedidos de restituição, a taxas de serviço nacional e a quotas-partes de partida do serviço internacional e a taxa respeitantes a serviços que forem executados;

4.º A taxas de serviço nacional e a quotas-partes de partido do serviço internacional, quando ocorrerem faltas, espoliações ou avarias parciais do conteúdo;

d) Quanto ao serviço telegráfico, se respeitar a:

1.º Telegramas aceites a risco do expedidor ou telefonados;

2.º Comunicações telex não obtidas por erro de marcação do assinante;

e) Quanto ao serviço telefónico, se respeitar a:

Chamadas telefónicas quando a responsabilidade da sua não efectivação for do peticionário ou do destinatário.

ARTIGO 2.º

(Erro em prejuízo dos CTT)

1. As diferenças cobradas a menos por erro dos agentes taxadores ou por avarias mecânicas serão cobradas dos utentes que as deverem, recorrendo-se eventualmente a procedimento coercivo.

2. Quando não seja possível obter o reembolso das quantias cobradas a menos, o agente responsável indemnizará os CTT em montante correspondente àquelas quantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.

ARTIGO 3.º

(Responsabilidade disciplinar)

Os agentes autores do erro de taxação poderão ser punidos disciplinar e penalmente, se for caso disso, independentemente da responsabilidade civil extracontratual em que incorrerem.

ARTIGO 4.º

(Remissão para ordens de serviço)

Será regulamentado em ordens de serviço:

a) O procedimento e as modalidades previstos para a restituição de taxas aos utentes e para a cobrança de taxas por eles devidas;

b) O dever de o agente indemnizar os CTT e o correlativo direito da empresa àquela indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

ARTIGO 5.º

(Revogação da legislação)

São revogados o artigo 151.º do capítulo VII, título I, do Regulamento do Serviço de Correios, de 14 de Junho de 1902, o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto n.º 20793, de 21 de Janeiro de 1932, o § 2.º do artigo 38-A do Decreto n.º 28007, de 3 de Setembro de 1937, alterado pelo Decreto n.º 37132, de 4 de Novembro de 1948, e § 7.º do artigo 52-B do mesmo decreto, alterado pelo decreto n.º 35137, de 16 de Novembro de 1945, e o Decreto n.º 37106, de 16 de Outubro de 1948.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 4 de Julho de 1977. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.