Portaria n.º 456/71

Tipo
Portaria
Data
26/08/1971
Diploma n.º
456/71
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, os acordos sobre reembolso das despesas com prestações em espécie e prestações medicamentosas e, bem assim, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral entre Portugal e a Espanha sobre Segurança Social, insertos no Diário do Governo, 1.ª série, respectivamente n.os 250 e 197, de 24 de Outubro de 1969 e 26 de Agosto de 1970



Portaria n.º 456/71

de 26 de Agosto

A Convenção Geral sobre Segurança Social e o Acordo Adicional, celebrados entre Portugal e a Espanha, foram tornados extensivos a todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau, pela Portaria n.º 619/70, de 5 de Dezembro.

Porque são aplicáveis ao ultramar, nas mesmas condições, os actos complementares para execução da Convenção Geral:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, que sejam tornados extensivos às províncias ultramarinas os acordos sobre reembolso das despesas com prestações em espécie e prestações medicamentosas, conforme o aviso do Ministério das Corporações e Previdência Social, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 250, de 24 de Outubro de 1969; e, bem assim, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral entre Portugal e a Espanha sobre Segurança Social, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 197, de 26 de Agosto de 1970.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.