Portaria n.º 451/96

Tipo
Portaria
Data
07/09/1996
Diploma n.º
451/96
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa das Herdades de Samarruda, Ladrões e outras pelo prazo máximo de 180 dias



Portaria n.º 451/96

de 7 de Setembro

Pela Portaria n.º 693/91, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Fronteira uma zona de caça associativa situada nas freguesias de Cabeço de Vide e Fronteira, município de Fronteira.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa das Herdades de Samarruda, Ladrões e outras (processo n.º 124-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 16 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.