Portaria n.º 451/86

Tipo
Portaria
Data
19/08/1986
Diploma n.º
451/86
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Construção e regula o respectivo curso especializado



Portaria n.º 451/86

de 19 de Agosto

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Construção.

2.º

(Organização)

O curso especializado conducente ao mestrado em Construção, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Áreas de especialização)

O curso desdobra-se em áreas de especialização, das quais se cria desde já a área de especialização em Tecnologia e Economia de Edifícios.

4.º

(Área científica)

A área científica do curso é a de Construção.

5.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas obrigatórias e as unidades do crédito necessárias à conclusão do curso na área de especialização criada pelo n.º 3.º distribuem-se da seguinte forma:

a) Construção ... 6

b) Tecnologia de Edifícios ... 13

c) Economia e Qualidade de Edifícios ... 11

Total ... 30

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de um ano lectivo.

7.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

8.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Civil com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura, a que se refere o n.º 8.º, ou de outros graus obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 9.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura, ou outras, como condição para a candidatura à matrícula no curso.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para as disciplinas que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º.

13.º

(Dispensa de provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Engenharia Civil.

14.º

(Início de funcionamento)

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade Técnica de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e material necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 12 de Junho de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.