Portaria n.º 451/84

Tipo
Portaria
Data
12/07/1984
Diploma n.º
451/84
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário



Portaria n.º 451/84

de 12 de Julho

Mostrando-se conveniente ser dada maior flexibilidade às capacidades de engarrafamento do «vinho da casa» constantes do n.º 2.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, altera-se a referida disposição tendo em atenção a data de entrada em vigor da Portaria citada.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, que o n.º 2.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:

2.º O «vinho da casa», de livre escolha do estabelecimento e devendo obedecer às características gerais de vinhos fixadas por lei, será comercializado em garrafa de vidro de conteúdo líquido variável entre 0,70 l e 0,75 l e em meia garrafa de conteúdo líquido variável entre 0,35 l e 0,40 l, com rótulo de papel, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 26 de Junho de 1984.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.