Portaria n.º 45/88

Tipo
Portaria
Data
22/01/1988
Diploma n.º
45/88
Diário da República
N.º 18, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, com as redacções dadas pelas Portarias n.os 46/84, de 21 de Janeiro, e 528/87, de 27 de Junho (Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota)



Portaria n.º 45/88

de 22 de Janeiro

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, Portugal contratou com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria.

As regras de aplicação daquelas taxas deverão integrar-se no sistema EUROCONTROL de taxas de rota posto em prática pelos Estados membros da referida Organização.

Tendo em conta que, no âmbito daquela Organização, foram aprovados novos valores das taxas e tarifas transatlânticas, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1988, impõe-se a alteração da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, com as redacções dadas pelas Portarias n.os 46/84, de 21 de Janeiro, e 528/87, de 27 de Junho.

Nestes termos, ouvido o Ministro das Finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinda redacção:

Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 5.º, a taxa unitária para os espaços aéreos definidos no artigo 2.º será de:

US$ 38,01 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;

US$ 11,42 para a Região de Informação de Voo de Santa Maria.

2 - As taxas unitárias referidas no número anterior estão sujeitas a um ajustamento mensal de acordo com a variação que se verificar entre a taxa de câmbio na base da qual foram estabelecidas - 1 dólar = 144$443 - e a taxa de câmbio média do mês que preceder aquele em que se realizar o voo, definida pelo Fundo Monetário Internacional e publicada nas suas estatísticas financeiras internacionais.

2.º O anexo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75 é substituído pelo seguinte:

Anexo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro

Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas).

(ver documento original)

3.º O anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75 é substituído pelo seguinte:

Anexo 3 a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro

Lista das taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao dólar, na base das quais foram calculadas as tarifas transatlânticas.

(ver documento original)

4.º Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 46/84, de 21 de Janeiro.

5.º As disposições desta portaria produzem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 31 de Dezembro de 1987.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.