Portaria n.º 45/86

Tipo
Portaria
Data
04/02/1986
Diploma n.º
45/86
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen. Revoga a Portaria n.º 125/84, de 25 de Fevereiro



Portaria n.º 45/86

de 4 de Fevereiro

A alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, determina que o valor das importâncias a cobrar pelo Estado pela aplicação das doses de sémen seja fixado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

Embora o n.º 21.º da Portaria n.º 974/82, de 15 de Outubro, estabeleça que o custo de cada inseminação artificial seja calculado tendo em atenção o custo do acto de intervenção acrescido do transporte e do valor do sémen, foi decidido que, por razões de ordem prática, haveria necessidade de se proceder, ainda que provisoriamente, à fixação de valores unitários para todo o território continental referentes ao custo de cada inseminação artificial.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, e no n.º 21.º da Portaria n.º 974/82, de 26 de Outubro, o seguinte:

1.º - 1 - O custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen é fixado em 800$00 para a primeira intervenção, com direito a mais duas aplicações grátis se não se verificar a fecundação pretendida.

2 - Caso venham a verificar-se posteriores intervenções, aplicar-se-ão os valores estabelecidos no número anterior, pela ordem aí indicada.

2.º - 1 - Conforme a origem do sémen a aplicar, o custo de cada inseminação artificial será acrescido de:

a) 100$00, no caso de sémen de origem nacional;

b) Variável, se for sémen importado.

2 - No caso de as doses de sémen serem distribuídas gratuitamente, em acções de fomento ou melhoramento animal lançadas pela Direcção-Geral da Pecuária, o custo de aplicação não sofrerá qualquer aumento.

3.º Quando a inseminação artificial for efectuada por subcentros instalados em cooperativas ou em entidades privadas, os valores estabelecidos no n.º 1.º terão carácter indicativo.

4.º Os valores referidos nos n.os 1.º e 2.º poderão ser alterados, sempre que as condições o justifiquem, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.

5.º É revogada a Portaria n.º 125/84, de 25 de Fevereiro.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Assinada em 14 de Janeiro de 1986.

O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.