Portaria n.º 45/84

Tipo
Portaria
Data
20/01/1984
Diploma n.º
45/84
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as margens máximas de comercialização da cebola



Portaria n.º 45/84

de 20 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A cebola fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização de cebola são as seguintes, por quilograma:

a) Para o importador ou armazenista, 20% sobre o custo em armazém;

b) Para o retalhista, 30% sobre o preço de aquisição.

3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no número anterior.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 9 de Janeiro de 1984.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.