Portaria n.º 449/96

Tipo
Portaria
Data
07/09/1996
Diploma n.º
449/96
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa nas freguesias de Cadaval, Peral e Pêro Moniz, município do Cadaval, pelo prazo máximo de 180 dias



Portaria n.º 449/96

de 7 de Setembro

Pela Portaria n.º 277/90, de 12 de Abril, alterada pela Portaria 986/95, de 17 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores do Concelho do Cadaval uma zona de caça associativa situada nas freguesias de Cadaval, Peral e Pêro Moniz, município do Cadaval.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 225-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 16 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.