Portaria n.º 448/71

Tipo
Portaria
Data
23/08/1971
Diploma n.º
448/71
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que só pode considerar-se criada a Caixa de Previdência e Abono de Família mandada constituir pela Portaria n.º 272/70 após a aprovação por alvará dos seus estatutos e a publicação da respectiva declaração no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pelo que deve considerar-se em vigor até esse momento o disposto na cláusula 60.ª do contrato colectivo de trabalho para os empregados bancários, na redacção que lhe foi dada pela decisão arbitral publicada naquele Boletim de 31 de Maio de 1970



Portaria n.º 448/71

de 23 de Agosto

A entrada em vigor da nova redacção da cláusula 60.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias e os sindicatos nacionais dos empregados bancários, introduzida pela decisão arbitral proferida para dirimir o conflito suscitado entre aqueles organismos, homologada em 16 de Maio de 1970 e publicada no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, de 31 de Maio de 1970, foi condicionada, nos termos da cláusula 79.ª, introduzida no contrato colectivo de trabalho pela mesma decisão, à não criação, no prazo de seis meses, da caixa sindical de previdência prevista na cláusula 59.ª

A Portaria n.º 272/70, publicada no Diário do Governo, de 4 de Junho, determinou a constituição da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários.

Tendo, entretanto, decorrido o prazo de seis meses previsto na referida cláusula 79.ª sem que tivessem sido ainda aprovados por alvará os estatutos da instituição de previdência que foi mandada constituir, levantou-se a dúvida de saber se o simples facto da publicação da portaria que tal determinou prejudicaria a entrada em vigor da cláusula 60.ª, com a nova redacção.

Tendo em atenção que pela Portaria 272/70 apenas se pretendeu desencadear o processo de constituição da caixa de previdência, o qual não poderá deixar de se conformar com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:

Só pode considerar-se criada a caixa de previdência e abono de família mandada constituir pela Portaria n.º 272/70 após a aprovação por alvará dos seus estatutos e a publicação da respectiva declaração no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pelo que deve considerar-se em vigor até esse momento o disposto na cláusula 60.ª do contrato colectivo de trabalho para os empregados bancários, na redacção que lhe foi dada pela decisão arbitral publicada no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, de 31 de Maio de 1970.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.