Portaria n.º 446/80

Tipo
Portaria
Data
31/07/1980
Diploma n.º
446/80
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os vencimentos dos trabalhadores das instituições de previdência social



Portaria n.º 446/80

de 31 de Julho

O Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de Junho, veio alterar a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Atento o disposto no artigo 174.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, nos termos do qual as retribuições do pessoal ao serviço das instituições de previdência são revistas quando se verifiquem alterações dos vencimentos dos funcionários públicos, propõe-se o presente diploma rever, em conformidade, as retribuições constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 561/79, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro.

Era intenção do Governo fazer publicar em simultâneo as alterações salariais para os funcionários públicos e para os trabalhadores das instituições de previdência social. Não se ter atingido esse objectivo ficou a dever-se não só à complexa e morosa elaboração de cálculos a que houve de proceder - resultante do desdobramento de cada grupo de remunerações em doze variantes distribuídas por duas tabelas salariais - como também ao facto de a recente alteração das taxas do imposto profissional ter impedido estudos conclusivos antes da publicação do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho.

Reconhece-se, também, que o presente diploma ainda não satisfez integralmente o princípio da real equiparação das remunerações líquidas dos trabalhadores da previdência e dos da função pública, propósito desde há muito consagrado na regulamentação do trabalho aplicável àquele sector.

Porque importa dar plena realização a esse objectivo, embora sem retardar mais a actualização das retribuições, prevê-se que o mesmo seja alcançado mediante a revisão da presente portaria, a qual será efectuada dentro de um prazo relativamente curto, que não excederá sessenta dias após a sua publicação.

Nestes termos, e em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social:

1.º São aprovadas as retribuições mensais do pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, nos termos constantes das tabelas que integram o anexo à presente portaria.

2.º A presente portaria será revista no prazo de sessenta dias, a contar da sua publicação.

3.º É revogado, nas Portarias n.os 193/79, de 21 de Abril, 576/79, de 2 de Novembro e 38-A/80, de 12 de Fevereiro, tudo o que contrarie o disposto no presente diploma.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, 17 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO

TABELA A

Retribuições mensais do pessoal dirigente

(ver documento original)

TABELA B

Retribuições mensais do restante pessoal

(ver documento original)