Portaria n.º 443-A/97

Tipo
Portaria
Data
04/07/1997
Diploma n.º
443-A/97
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre, aprovado em anexo à Portaria n.º 240/91, de 23 de Março



Portaria n.º 443-A/97

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos de exploração dos referidos serviços.

E assim veio a ser publicada a Portaria n.º 240/91, de 23 de Março, que aprovou o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.

A evolução tecnológica e legislativa entretanto verificada aconselha à introdução de adaptações ao Regulamento de Exploração então aprovado, por forma a adequar o conjunto de direitos e de obrigações dos operadores licenciados às necessidades actuais.

É neste contexto que importa agora alterar o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, que os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre, aprovado em anexo à Portaria n.º 240/91, de 23 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Direitos e obrigações do operador

1 - ...

a) Interligar-se, a nível nacional, com outros operadores de telecomunicações de uso público em condições de razoável adequabilidade face à natureza e finalidade dos serviços a interligar, utilizando a rede básica de telecomunicações e o serviço fixo de telefone, independentemente de outros meios a acordar entre as partes;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Anunciar e divulgar ao público em geral, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas adequados à intercepção legal das comunicações, a executar pelas autoridades legalmente competentes para o efeito.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

Equipamento terminal

1 - O assinante do SMT é responsável pela aquisição, instalação e conservação de todo o equipamento terminal para acesso ao serviço, bem como pela sua utilização.

2 - Nenhum equipamento pode ser ligado às redes do SMT sem que esteja devidamente aprovado e marcado nos termos do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.

3 - A ligação às redes do SMT de um equipamento não aprovado ou que tenha sido modificado em relação ao tipo aprovado é sancionada nos termos do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, podendo determinar, nomeadamente, a apreensão do equipamento.

4 - Ao operador e à autoridade de fiscalização competente é garantido o acesso aos equipamentos terminais para verificação dos requisitos referidos nos números anteriores.

Artigo 7.º

Perturbações radioeléctricas

1 - Se a utilização de um qualquer equipamento terminal provocar perturbações na prestação do SMT ou na recepção de outras radiocomunicações, o seu titular é obrigado, mediante notificação do ICP, a suspender o seu funcionamento e a proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.

2 - ...»

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 4 de Julho de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.