Portaria n.º 443/72

Tipo
Portaria
Data
09/08/1972
Diploma n.º
443/72
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda pôr em vigor na Força Aérea a tabela médica para aplicação do Decreto-Lei n.º 44955, de 24 de Abril de 1963



Portaria n.º 443/72

de 9 de Agosto

Tornando-se necessário precisar as doenças e lesões que permitem a permanência dos militares no activo para desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963;

Considerando o disposto no artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, pôr em vigor na Força Aérea a

Tabela médica para aplicação do Decreto-Lei n.º 44955, de 24 de Abril de 1963

CAPÍTULO I

Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos

1. Corpos estranhos quando determinem perturbações acentuadas e a sua extracção não seja possível com garantia da inocuidade da intervenção:

Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; apto para o serviço desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.

2. Fístulas quando determinem perturbações funcionais acentuadas e a sua cura operatória não possa realizar-se com garantia da inocuidade da intervenção:

Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; apto para todo o serviço, desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.

3. Hérnias:

Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para todo o serviço, desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.

CAPÍTULO II

Doenças do metabolismo e das glândulas endócrinas

4. Perda dos dois testículos, com compromisso acentuado da função endócrina geral:

Determina incapacidade para todo o serviço.

5. Doenças de Addison, síndromas addisionianos:

Determinam incapacidade para todo o serviço, quando bem caracterizados; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

6. Diabetes insípida:

Determina incapacidade para todo o serviço, quando em grau acentuado; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.

CAPÍTULO III

Doenças do aparelho circulatório

7. Aneurisma de qualquer vaso:

Da aorta e grossos vasos em grau acentuado, incapacitam para todo o serviço; os outros casos, aptos para serviços condicionados.

8. Arterites obliterantes e outras arteriopatias crónicas que afectem a circulação periférica:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

9. Trombo-flebite, quando existe persistência do trombo e compromisso circulatório:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

CAPÍTULO IV

Doenças do aparelho respiratório

10. Paquipleurites, com acentuada perturbação da função respiratória:

Determinam incapacidade para todo o serviço, quando bilaterais e em grau acentuado; aptos para serviços condicionados, nos restantes casos.

11. Supurações pulmonares rebeldes ao tratamento:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

CAPÍTULO V

Doenças do aparelho digestivo e das glândulas anexas

12. Estenoses:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.

13. Peritonites crónicas:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para todo o serviço, conforme o grau.

14. Pseudoquisto do pâncreas:

Não determina incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.

CAPÍTULO VI

Doenças do sistema nervoso e mentais

15. Sequelas de afecções inflamatórias e traumáticas das raízes espinhais e dos nervos periféricos:

Incapacitam para todo o serviço quando se trate de lesões bilaterais definitivas com compromissos graves da função muscular; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau, nos restantes casos.

16. Sequelas de afecções vasculares do sistema nervoso.

Acidentes ictiformes. Hemotomielia:

Incapacitam para todo o serviço quando provoquem compromisso acentuado e definitivo da mobilidade de ambos os lados e ou quando condicionem transtornos do psiquismo; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.

17. Nevralgias rebeldes a tratamento:

Incapacitam quando pela sua intensidade e frequência sejam incompatíveis com uma actividade regular; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.

18. Epilepsias focais:

Incapacitam quando os acessos não estejam controláveis pela medicação; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

CAPÍTULO VII

Doenças do aparelho visual

19. Agudeza visual medida nas tabelas regulamentares e depois de correcção com lentes apropriadas, é incompatível com o serviço militar:

a) Uma agudeza visual inferior a 1/10 num dos olhos;

b) Uma agudeza visual entre 1/10 e 5/10 num dos olhos, desde que a agudeza visual no outro olho seja inferior a 5/10;

c) Tratando-se de oficiais e sargentos, que não estejam incursos nas alíneas anteriores, é incompatível com o serviço militar uma agudeza visual totalizada inferior a:

5/10 nos militares com mais de 45 anos;

10/10 nos militares com menos de 45 anos;

Uma agudeza visual totalizada e sem correcção inferior a 2/10 só é compatível com os serviços auxiliares.

Determinam incapacidade para todo o serviço quando um dos olhos tenha visão nula e no outro, com correcção, uma agudeza visual inferior a 5/10; aptos para serviços condicionados quando a agudeza visual for superior a este limite e inferior ao das tabelas das lesões.

20. Osteítes e periosteítes com deformação acentuada da região orbitária:

Não determinam incapacidade para todo o serviço, desde que a agudeza visual esteja dentro dos limites desta tabela.

21. Estafilomas e queratocone, quando acentuado:

Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite desta tabela.

22. Leucomas extensos excedendo a área pupilar:

Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite desta tabela.

23. Queratites de tipo crónico e evolução arrastada:

Aptos para serviços condicionados, ou incapazes para todo o serviço, conforme os limites estabelecidos nesta tabela.

24. Afaquia:

Não determina incapacidade para todo o serviço.

25. Cataratas, com ou sem carácter progressivo:

Determinam incapacidade quando a visão totalizada seja inferior a 5/10.

26. Consequências traumáticas ou inflamatórias que provoquem lesão da visão de maneira acentuada ou progressiva:

Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.

27. Descolamento da retina:

Determina incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual, depois de operada, seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.

28. Atrofia dos nervos ópticos:

Determina incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.

29. Nevrites ópticas graves ou de curso arrastado ou recidivantes:

Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.

30. Anoftalmo e atrofia bulbar:

Determinam a incapacidade paria todo o serviço no caso de bilateral; sendo monolateral, só determina incapacidade para todo o serviço desde que a visão do olho restante seja inferior a 5/10 após a correcção.

CAPÍTULO VIII

Doenças dos ouvidos, do nariz e da laringe

31. As grandes mutilações maxilofaciais sem possibilidades de reconstituição ou quando dessas grandes mutilações, uma vez reconstituídas, resultem deformidades, com acentuada dificuldade de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição):

Determinam incapacidade para todo o serviço.

32. Portadores de cânulas traqueais:

Determinam incapacidade para todo o serviço.

33. Paralisias recorrenciais bilaterais:

Determinam incapacidade para todo o serviço.

34. Hipoacusia em grau que não permita a audição da voz corrente, mesmo com aparelho de prótese auditiva:

Determina incapacidade para todo o serviço.

35. Vertigens labirínticas que pela intensidade ou persistência não permitam o equilíbrio estático normal:

Determinam incapacidade para todo o serviço.

36. Mutilações maxilofaciais remediáveis e que delas resultem deformidades estéticas ou apenas dificuldades de respiração, fonação e deglutição, mas compatíveis com alguns serviços especiais:

Determinam aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.

37. Paralisia laríngea unilateral:

Determina aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.

38. Estenoses laríngeas sem insuficiência respiratória:

Determinam aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.

39. Hipoacusia em qualquer grau, desde que seja remediável para níveis funcionais por técnicas audiocirúrgicas ou pelo uso de aparelho de audição:

Determina aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.

CAPÍTULO IX

Doenças do aparelho génito-urinário

40. Fístulas persistentes do rim, uretero, da bexiga ou da uretra:

Não determinam incapacidade para todo o serviço, excepto quando não seja possível a aplicação de uma prótese continente; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

41. Incontinência e retenção de urina:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

42. Perda de um rim:

Não determina incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme a capacidade funcional do outro.

43. Pionefroses:

Incapacitam para todo o serviço militar.

CAPÍTULO X

Doenças dos ossos, articulações e músculos

44. Anquilose ou limitação acentuada dos movimentos articulares:

Não incapacita para todo o serviço militar, excepto quando atingida mais de uma articulação e não permita uma actividade regular; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.

45. Artrites e ósteo-artrites crónicas:

No mesmo grau do número anterior.

46. Fracturas não consolidadas (pseudartroses):

Incapacitam para todo o serviço quando dos membros inferiores e não permitam um apoio conveniente para a marcha; aptos para serviços condicionados nos restantes casos.

47. Fracturas viciosamente consolidadas, quando ocasionem acentuadas perturbações:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

48. Lesões dos discos intervertebrais, quando acompanhadas de lesões nervosas bem caracterizadas:

Incapacitam para todo o serviço quando as perturbações são bilaterais, com compromisso grave da função muscular; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.

49. Lesões dos meniscos ou de ligamentos da articulação do joelho, quando bem caracterizadas e sem solução cirúrgica satisfatória:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

50. Luxações permanentes ou recidivantes:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

51. Ossificações heterotópicas - osteomas musculares:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme a localização e grau das perturbações funcionais.

52. Osteomielites crónicas:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

53. Roturas ou aderências tendinosas, com importante perturbação funcional:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

CAPÍTULO XI

Deformidades adquiridas

54. Cicatrizes extensas e aderentes, quando limitem a execução de movimentos, quando dificultem de modo evidente o uso do armamento, equipamento ou fardamento e a sua exérese cirúrgica não possa realizar-se com garantia de bons resultados e inocuidade da intervenção:

Não incapacitam para todo o serviço, excepto quando bilaterais dos membros superiores, em grau que retenha a função de ambos e unilaterais nos membros inferiores quando incompatíveis com bipedestação;

Da face e do pescoço, quando dêem aspecto repelente:

Dão incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

55. Cúbito valgo e varo:

Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

56. Acentuadas deformações ósseas e articulares dos membros, como sequelas de fracturas:

Não incapacitam para todo o serviço, excepto quando há grave perturbação funcional; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.

57. Deformidades do tórax:

Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

58. Desigual comprimento dos membros inferiores, excedendo 15 mm:

Incapacitam para todo o serviço, excedendo 7 cm; aptos para serviços condicionados, de 15 mm a 7 cm.

59. Desigual comprimento dos membros superiores, excedendo 3 cm:

Não incapacitam para todo o serviço; aptos para todo o serviço até 6 cm; aptos para serviços condicionados acima de 6 cm.

60. Acentuado desvio da coluna vertebral (escoliose, cifose e lordose):

Não incapacita para todo o serviço; aptos para todo o serviço, desde que não haja compromisso importante funcional e somático; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

61. Mutilação das mãos e dos pés quando comprometem o seu valor funcional:

Incapacita para todo o serviço quando:

a) Nas mãos haja perda bilateral e quando, com o uso da prótese, não seja possível função útil numa delas;

b) Nos pés haja inadaptação absoluta a uma prótese correcta.

Nos restantes casos, aptos para serviços condicionados

62. Pé plano rígido e estático, valgo, equino ou talus, quando em grau acentuado e prejudicando a marcha:

Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

63. Perda de um membro ou de um dos segmentos:

Só incapacita para todo o serviço quando bilateral, total ou segmentar e não faça uso de próteses; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

64. Sequelas de fractura com perturbações funcionais importantes:

Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.

65. Perda de substância óssea do crânio:

Incapacita quando a perda de substância for superior a 12 cm2 e sem prótese; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

66. Rigidez, curvatura, extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão, determinando embaraço considerável para a execução dos movimentos:

Incapacita quando for bilateral e não permita apreensão das duas mãos; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 25 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.