Portaria n.º 442/86

Tipo
Portaria
Data
14/08/1986
Diploma n.º
442/86
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de licenciado em Sociologia e regulamenta o respectivo curso e as suas condições de entrada em funcionamento



Portaria n.º 442/86

de 14 de Agosto

Sob proposta da Universidade da Beira Interior;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade da Beira Interior confere o grau de licenciado em Sociologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Sociologia ministrado pela Universidade da Beira Interior, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

(Plano de estudos)

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente a tabela e regime de precedências a que se refere o n.º 5.º, bem como os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º

(Precedências e regime de transição de ano)

1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

6.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, sob relatório fundamentado da Universidade da Beira Interior comprovativo de:

a) Manifesta necessidade de formação de profissionais nesta área, ponderada a capacidade de satisfação de tal necessidade por parte da rede de ensino superior já existente;

b) Existência da totalidade dos recursos humanos qualificados e dos recursos materiais necessários à completa concretização do curso, nomeadamente de docentes doutorados na área científica do curso.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 22 de Julho de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexo a que se refere o n.º 3.º

Licenciatura em Sociologia

1 - Área científica do curso: Sociologia.

2 - Duração normal do curso: quatro anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau: 125 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Sociologia ... 37

b) Ciências Sociais ... 15

c) Economia ... 17

d) Demografia ... 3

e) Antropologia ... 10

f) Matemática ... 14

g) Informática ... 2

4.2 - Áreas científicas optativas:

a) Sociologia ... 21

b) Ciências Sociais ... 21

c) Economia ... 21

d) Demografia ... 21

4.3 Seminário ... 6

Total ... 125