Portaria n.º 441/97

Tipo
Portaria
Data
03/07/1997
Diploma n.º
441/97
Diário da República
N.º 151, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo)



Portaria n.º 441/97

de 3 de Julho

Tendo em conta a realidade sócio-económica dos pescadores que operam no rio Tejo e a inteira dependência de alguns agregados familiares dos proventos da pesca;

Considerando que é de justiça garantir a manutenção das autorizações para o uso das artes de arrasto de vara e de redes de emalhar de um pano fundeadas, sem prejuízo do licenciamento, que depende, nomeadamente, do estado dos recursos, pelos herdeiros directos do proprietário da embarcação que à data da sua morte ou abandono de actividade com ele exercessem a actividade da pesca;

Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança das embarcações que operam no rio Tejo;

Considerando que é preciso adaptar a potência de algumas embarcações à respectiva estrutura e às condições em que operam, por forma a melhorar a sua estabilidade:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que ao artigo 15.º seja aditado o n.º 8 e sejam alterados os n.os 5, 6 e 7 do anexo I ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Pesca com arrasto de vara

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As licenças concedidas ao abrigo do número anterior terão a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 16.º

6 - A substituição, venda ou modificação de embarcações detentoras de licença especial concedida ao abrigo do n.º 4 determina o cancelamento da licença especial, salvo se, no caso de modificações, estas tiverem em vista exclusivamente o aumento da segurança das embarcações.

7 - A autorização para o uso da arte de arrasto de vara manter-se-á, após a morte ou abandono da actividade do titular da embarcação, se esta ficar registada em nome dos herdeiros directos, desde que estes, à data, exercessem a actividade conjuntamente com o anterior titular.

8 - O cancelamento da autorização, nos termos do número anterior, implica o abate da correspondente licença ao contingente das licenças especiais, fixado de acordo com o n.º 2.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 6 de Junho de 1997.

O Secretário de Estado das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos.