Portaria n.º 439/80

Tipo
Portaria
Data
25/07/1980
Diploma n.º
439/80
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Cabecinha Capaz e Silvestre



Portaria n.º 439/80

de 25 de Julho

Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 22 de Julho de 1977, foi demarcada na parcela do prédio rústico denominado «Herdade do Reguengo» uma reserva de 50000 pontos a Cabecinha Capaz e Silvestre.

Entretanto, o reservatário requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a sujeição ao regime desta lei da reserva já demarcada.

Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 26.º, n.º 1, e 37.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º Sujeitar ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Cabecinha Capaz e Silvestre.

2.º Conceder-lhe uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, a demarcar na parcela do prédio rústico que a seguir se descreve:

Herdade do Reguengo, sita no concelho de Mora.

Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Julho de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso Cunha.