Portaria n.º 438/95

Tipo
Portaria
Data
11/05/1995
Diploma n.º
438/95
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 615-Z/91, de 8 de Julho, à Herdade de Ceuta Agro-Tur, Lda. (processo n.º 738 do Instituto Florestal)



Portaria n.º 438/95

de 11 de Maio

Com fundamento na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, foi pela Portaria n.º 615-Z/91, de 8 de Julho, concedida uma zona de caça turística à Herdade de Ceuta Agro-Tur, Lda., abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Ceuta», sito na freguesia de Campinho, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 409,0375 ha.

Tendo em atenção que a entidade concessionária não deu cumprimento a obrigações decorrentes da submissão do referido prédio ao regime cinegético especial, designadamente a sinalização da área abrangida e a nomeação do guarda florestal auxiliar;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;

Com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 615-Z/91, de 8 de Julho, à Herdade de Ceuta Agro-Tur, Lda. (processo n.º 738 do Instituto Florestal).

Ministério da Agricultura.

Assinada em 20 de Abril de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.