Portaria n.º 438/76

Tipo
Portaria
Data
22/07/1976
Diploma n.º
438/76
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa em 6,5% a taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes para efeito de aquisição de propriedades rústicas e urbanas



Portaria n.º 438/76

de 22 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, ficaram definidas as condições básicas em que assenta a concessão a emigrantes portugueses de crédito para a aquisição de prédios rústicos e urbanos, proporcionando-se, assim, um mecanismo do maior alcance com o objectivo de estimular a formação e orientação da poupança dos emigrantes para o nosso país.

Constituindo a taxa de juro um elemento importante desta iniciativa, entende-se que, independentemente da próxima regulamentação daquele diploma, se deveria indicar, desde já, a respectiva taxa.

Nestes termos:

Dado o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

A taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes para o efeito de aquisição de propriedades rústicas e urbanas, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, é fixada em 6,5%.

Ministério das Finanças, 9 de Julho de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.