Portaria n.º 437/98

Tipo
Portaria
Data
27/07/1998
Diploma n.º
437/98
Diário da República
N.º 171, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 579/94, de 12 de Julho (aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas)



Portaria n.º 437/98

de 27 de Julho

A Portaria n.º 579/94, de 12 de Julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

O decurso do tempo, aliado à circunstância de o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999 estar a findar, aconselham a introdução naquela de algumas alterações e ajustamentos, por forma a clarificá-la, devendo salientar-se a alteração do normativo que estipulava datas para apresentação, em cada ano, de candidaturas e a respectiva análise faseada e, por outro, a fixação de um prazo limite para apresentação das mesmas, na perspectiva da vigência do QCA.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Protecção de Zonas Marinhas, aprovado pela Portaria n.º 579/94, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que:

a) Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;

...

Artigo 4.º

Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de apoio, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:

...

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

...

e) Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até ao montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado.

Artigo 8.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou respectiva direcção regional.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 10.º

Atribuição do apoio

...

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão dos contratos de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior;

...

Artigo 13.º

Data limite da apresentação das candidaturas

A data limite da apresentação das candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.»

2.º É revogado o artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Protecção das Zonas Marinhas, aprovado pela Portaria n.º 579/94, de 12 de Julho.

3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 7 de Julho de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.