Portaria n.º 437/88

Tipo
Portaria
Data
06/07/1988
Diploma n.º
437/88
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de licenciado em Engenharia Civil, variante de Planeamento e Urbanismo, e regula o respectivo curso



Portaria n.º 437/88

de 6 de Julho

Sob proposta da Universidade da Beira Interior;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade da Beira Interior confere o grau de licenciado em Engenharia Civil, variante de Planeamento e Urbanismo, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Engenharia Civil, variante de Planeamento e Urbanismo, ministrado pela Universidade da Beira Interior, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Entrada em funcionamento

1 - A entrada em funcionamento da licenciatura em Engenharia Civil, variante de Planeamento e Urbanismo, ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório fundamentado do reitor da Universidade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, a partir do 1.º ano curricular, um ano curricular em cada ano lectivo.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Junho de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

1 - Áreas científicas do curso:

a) Mecânica e Estruturas;

b) Geotecnia e Hidráulica;

c) Construção e Arquitectura;

d) Planeamento e Urbanismo.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:

170 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Matemática ... 28

b) Informática ... 9

c) Física e Química ... 14,5

d) Mecânica e Estruturas ... 26

e) Geotecnia e Hidráulica ... 17

f) Construção e Arquitectura ... 27

g) Planeamento e Urbanismo ... 28,5

h) Economia e Sociologia ... 8

4.2 - Áreas científicas optativas:

a) Geotecnia e Hidráulica ... 5

b) Construção e Arquitectura ... 5

c) Planeamento e Urbanismo ... 5

4.3 - Projecto ... 7