Portaria n.º 436/70

Tipo
Portaria
Data
31/08/1970
Diploma n.º
436/70
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, o Decreto-Lei n.º 45299, que cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo, de que devem estar munidos obrigatòriamente todos os automóveis em circulação



Portaria n.º 436/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXIII, n.º III, da Lei Orgânica de Ultramar Português, o seguinte:

1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de 1963, com as alterações a seguir mencionadas:

a) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criado o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo, constituído por um triângulo equilátero com faixas reflectoras de cor vermelha e cujas dimensões e características serão fixadas em portaria do Ministério do Ultramar.

b) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Todos os dispositivos de pré-sinalização devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho dos transportes terrestres da respectiva província, tanto quanto ao material de fabrico, forma e dimensões como em relação às restantes características.

c) A alínea a) do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ...

a) De 500$00, quando resultam da violação ao estatuído no artigo 2.º, ou quando se utilizarem sinais de pré-sinalização dos quais não conste a indicação do fabricante e de que foram aprovados pelo conselho dos transportes terrestres da província, ou que, possuindo-a, se verifique não corresponderem ao modelo aprovado.

2.º Esta portaria entra em vigor em todas as províncias ultramarinas no dia 1 de Janeiro de 1971 para os automóveis pesados e no dia 1 de Junho de 1971 para os automóveis ligeiros.

Ministério do Ultramar, 31 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.