Portaria n.º 435/2001

Tipo
Portaria
Data
28/04/2001
Diploma n.º
435/2001
Diário da República
N.º 99, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Alagada», sito nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas



Portaria n.º 435/2001

de 28 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Alagada» (artigos 6 e 10 da secção L e artigo 9 da secção L1), sito nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas, com uma área de 391,4166 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola do Correio Mor, Lda., com o número de pessoa colectiva 501995056 e sede na Rua do Forno, 25, Elvas, a zona de caça turística da Alagada (processo n.º 2528 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto de arquitectura referido, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto por aquela entidade, à verificação da conformidade das instalações efectuadas no citado pavilhão de caça e à legalização do alojamento que, eventualmente, venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, numa das figuras previstas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, ou no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo 3 e sinal modelo 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Em 22 de Março de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)