Portaria n.º 433/2009

Tipo
Portaria
Data
24/04/2009
Diploma n.º
433/2009
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Moimenta, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Moimenta, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Moimenta, município de Vinhais (processo n.º 5138-AFN)



Portaria n.º 433/2009

de 24 de Abril

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vinhais:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Moimenta (processo n.º 5138-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Moimenta, com o número de identificação fiscal 503770220 e sede em 5320-070 Moimenta, Vinhais.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Moimenta, município de Vinhais, com uma área de 1191 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 14 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 14 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 12 % aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º É criada uma área onde não será permitida a actividade cinegética, devidamente assinalada na cartografia anexa.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Abril de 2009.

(ver documento original)