Portaria n.º 432/94

Tipo
Portaria
Data
29/06/1994
Diploma n.º
432/94
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Cabido Encarnado e Anexas» e «Herdade de Martimendes», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo. Revoga a Portaria n.º 121/79, de 17 de Fevereiro



Portaria n.º 432/94

de 29 de Junho

Pela Portaria n.º 121/89, de 17 de Fevereiro, foi concedida à Associação de Caçadores de São Lourenço uma zona de caça associativa com uma área de 613,4250 ha, situada no município de Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 223,5750 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Cabido Encarnado e Anexas» e «Herdade de Martimendes», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 837 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 17 de Fevereiro de 1995, à Associação de Caçadores de São Lourenço (registo no Instituto Florestal n.º 4.208.88), com sede na Herdade da Escaldada, Cabrela, a zona de caça associativa da Herdade do Cabido Encarnado e Anexas (processo n.º 36 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caçadores de São Lourenço, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de São Lourenço, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 121/89, de 17 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)