Portaria n.º 431/95

Tipo
Portaria
Data
11/05/1995
Diploma n.º
431/95
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Agricultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Define a linha de crédito e fixa a bonificação para efeitos de aplicação do regime de ajudas à protecção ambiental e bem-estar animal



Portaria n.º 431/95

de 11 de Maio

Considerando as ajudas à proteçcão ambiental e bem-estar animal previstas no âmbito da medida de apoio às explorações agrícolas do PAMAF;

Considerando a necessidade de definir a linha de crédito e de fixar a bonificação a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro;

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, que, para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 56.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, devam ser observadas as seguintes regras:

1.º A linha de crédito aplicável tem as seguintes características:

a) Duração do empréstimo - 7 anos;

b) Período de carência - 2 anos;

c) Período de reembolso - 5 anos, com amortizações anuais e constantes.

2.º O nível da bonificação da taxa de juro aplicável é de 70% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro.

3.º Os encargos com as bonificações de juros são suportados pelo OE-PIDDAC (cap. 50) relativo ao Ministério da Agricultura.

4.º O autofinanciamento mínimo exigível é de 20% do investimento elegível.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.

Assinada em 28 de Março de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.